Prazo para a realização do Cadastro Ambiental Rural (CAR) é prorrogado para 31 de dezembro de 2017.

09/07/2016

O prazo para a inscrição no SICAR-SP foi prorrogado para todos os imóveis rurais. O novo prazo estabelecido é 31 de dezembro de 2017, conforme Lei Federal 13.295/2016. 

O que é o SICAR-SP?

O Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado de São Paulo – SICAR-SP – é o sistema que permite o cadastramento dos imóveis rurais paulistas no CAR. O cadastro eletrônico é obrigatório e gratuito, sendo que pequenas propriedades e posses rurais têm apoio do poder público para realizar sua inscrição. São definidas como pequenas propriedades e posses imóveis de até 4 Módulos Fiscais de área, índice que varia conforme o município.

Os imóveis rurais têm até o dia 31 de dezembro de 2017 para fazer sua inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR).

Além do CAR, o SICAR-SP compreende também o módulo de Adequação Ambiental, atualmente em desenvolvimento. Esse módulo é destinado à regularização ambiental dos imóveis que precisam realizar ações para atenderem às exigências da legislação ambiental quanto às áreas sob regime de proteção: Áreas de Preservação Permanente (APP), Reserva Legal (RL) e Áreas de Uso Restrito. O sistema calculará automaticamente a necessidade de recomposição a partir das informações prestadas pelo usuário, bem como vai oferecer opções para que seja feita uma proposta de adequação.  

PRA – Programa de Regularização Ambiental.

 O Governo de São Paulo regulamentou o Programa de Regularização Ambiental (PRA) para as propriedades rurais do estado. O Decreto 61.792, define as regras de funcionamento do PRA, instituído pela Lei nº 15.684, de 14 de janeiro de 2015. Os programas de regularização ambiental dos Estados fazem parte dos instrumentos previstos na Lei nº 12.651/2012, do governo federal, conhecida como novo Código Florestal.

Para aderir ao PRA o proprietário ou possuidor de imóvel rural deve fazer a inscrição no Sistema do Cadastro Ambiental Rural (SICAR) e requerer a inclusão no PRA com um Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas (PRADA). O PRADA é o instrumento em que o proprietário ou possuidor de imóvel rural mostra o que vai fazer para adequar seu imóvel ao Código Florestal. Isso inclui o detalhamento sobre como será feita a restauração das áreas degradadas da propriedade, nos casos em que é necessário.

A homologação do PRADA, sob responsabilidade das Secretarias do Meio Ambiente e da Agricultura e Abastecimento, é feita em até 12 meses a contar da data em que o requerimento é protocolado no SiCAR. Após a homologação, o proprietário ou possuidor de imóvel rural têm 90 dias para formalizar o termo de compromisso do PRA.

Os projetos de recomposição serão cadastrados no Sistema Informatizado de Apoio à Restauração Ecológica (SARE) e serão acompanhados a cada dois anos. Após a conclusão do PRADA, é feita a homologação final da regularização, convertendo definitivamente as multas suspensas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente e regularizando o uso das áreas rurais consolidadas identificadas no PRA.

O pedido de adesão ao PRA pode ser feito no prazo de um ano a contar da regulamentação do programa, conforme fixado por resolução da SMA.  

Pequenas propriedades:

As pequenas propriedades ou posses rurais, incluindo projetos de reforma agrária e assentamentos rurais (até 4 módulos fiscais) terão apoio técnico gratuito do Poder Público estadual para sua adesão ao PRA e execução do PRADA. A homologação destes projetos será feita pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento. Para os demais casos, a homologação será feita pela Secretaria do Meio Ambiente.

Vantagens:
A adesão ao PRA não é obrigatória, mas traz vantagens aos proprietários. Aderindo ao programa, os proprietários garantem acesso ao crédito, pois a regularização ambiental será cada vez mais exigida pelas instituições financeiras. Aderindo ao PRA, também é possível realizar três tipos de atividades econômicas nas áreas de preservação permanente (APP) consolidadas: ecoturismo, turismo rural e atividade agrosilvopastoril. Por isso, mesmo para aqueles casos em que não há déficit de APP e reserva legal na propriedade, é vantajoso ao proprietário aderir ao PRA. 
 

Informações para apoio à inscrição:

A Prefeitura Municipal de Pirangi, por intermédio do Convênio SMA/SISCAR-SP nº 202/2014, Processo SMA nº 1.828/2014, recebeu os equipamentos (material de informática, computador e impressora) e cedeu um espaço, bem como funcionário para o cadastramento de proprietários ou possuidores de imóveis rurais, com área igual ou menor que 4 (quatro) módulos fiscais, localizado no município.  

Para maiores informações, entre em contato com a Prefeitura Municipal de Pirangi, localizada à Rua Marechal Floriano Peixoto, 579, Centro, junto ao Departamento de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente para o agendamento do cadastro, pelo telefone (17) 3386-9600, das 10:00 às 14:00 horas, de segunda a sexta-feira.